De acordo com o voto do relator, a Prefeitura comprometeu 65,06% de sua Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal. Na sua defesa, o prefeito alegou que não deveriam ser considerados gastos com folha de pagamento:
>> Gastos com pessoal inativo no cômputo do limite - a equipe técnica afirmou que apenas a parcela custeada diretamente pela Prefeitura com receitas do orçamento fiscal foi incluída nos cálculos da auditoria, tal como previsto no § 1º do artido 19, da LRF;
>> Despesas decorrentes de decisão judicial de reintegração de servidor estável a cargo anteriormente ocupado. A equipe técnica afirma que apenas valores pagos a título de indenização deveriam ser excluídos.
Outras alegações também não foram acatadas pelo relator permanecendo a transgressão à LRF que prevê que o valor máximo com despesas de pessoal deve ser de 54% do total da Receita Corrente Líquida no caso dos municípios.
Em relação à despesa com transporte escolar foram apontados no voto do Relator as seguintes irregularidades:
>> Concorrência Pública 01/2006 destinada à contratação de veículos para transporte escolar onde se verificou a incompatibilidade entre o valor contratado e o valor realmente pago;
>> Pagamento por quilometragem rodada superior a quilometragem realmente realizada.
O relator pede em seu voto que o débito seja inscrito na Dívida Ativa do Município e que irregularidades referentes ao não recolhimento de contribuições previdenciárias seja informado à Receita Federal do Brasil.
Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 13/06/11
fonte: TCE